Nesta tarde de domingo (31/10/2010) um ciclone extratropical está sobre o oceano entre a costa Argentina e Uruguai, próximo também da costa do Rio Grande do Sul e do Uruguai. No aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre foram registradas rajadas de vento de 65 km/h. Em Santa Maria, no centro do estado gaúcho, os ventos medidos também no aeroporto chegaram a 69 km/h. Mas foi no Uruguai que o ciclone teve mais força. No aeroporto da cidade de Capitan corbeta o vento chegou a 91 km/h. As previsões indicam que o ciclone ainda poderá causar ventos fortes no estado gaúcho, principalmente no litoral e faixa leste durante a noite deste domingo e durante a segunda-feira (01/11/2010), diminuindo de intensidade gradativamente a partir da terça-feira (02/11/2010).
domingo, 31 de outubro de 2010
Decreto Nº 85.138, DE 15 SET 1980 - Profissão de Geógrafo
DECRETO Nº 85.138, DE 15 SET 1980
Regulamenta a Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que
disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras
providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 6.664, de 26 JUN
1979.
DECRETA:
Art. 1º - Geógrafo é a designação reservada exclusivamente aos profissionais
habilitados na forma da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979.
Art. 2º - O exercício da profissão de Geógrafos somente será permitido: (1)
I - aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante
de matérias do núcleo comum, acrescidas de duas
matérias optativas, na forma do currículo fixado pelo
Conselho Federal de Educação;
II - aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História,
formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências
e Letras e pelos Institutos de Geociências das
Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por
estabelecimento estrangeiro de ensino superior e
devidamente revalidado no Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções
a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades
autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas
de caráter físico-geográfico, biogeográfico,
antropogeográfico e geoconômico e as realizadas nos
campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem
necessárias:
a) na delimitação e caracterização de
regiões e sub-regiões geográficas naturais e
zonas geoeconômicas, para fins de
planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala
nacional, regional, ou local, de problemas
atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições
hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas
aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio
comercial em escala regional e interregional;
f) na caracterização ecológica e etológica da
paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração
interna, imigração e colonização de regiões
novas ou de revalorização de regiões de
velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores
geoeconômicos destinados ao planejamento
da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos
sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases física
e geoeconômica dos núcleos urbanos e
rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e
preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento
destinado à solução dos problemas
regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios;
II - a organização de congressos, comissões, seminários,
simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo
e à divulgação da Geografia.
Art. 4º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente
científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social,
econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se
exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos,
integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas
ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de
determinado estudo ou pesquisa, de interesse de
instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e
arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a
forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações
públicas ou privadas.
Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Jurisdição em que a atividade for
exercida.
Art. 6º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente
efetuará o registro profissional mediante a apresentação do diploma devidamente
registrado na forma prevista pelo artigo 27 da Lei nº 5.540, de 28 NOV 1968.
Parágrafo único - Os diplomas conferidos por estabelecimento particular de ensino
deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º - Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida a
carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.
Parágrafo único - A carteira a que se refere este Artigo valerá como documento de
identidade e terá fé pública.
Art. 8º - Os profissionais registrados de conformidade com o que preceitua o presente
Decreto são obrigados ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o disposto na letra "p" do artigo
27 da Lei número 5.194, de 24 DEZ 1966, é devida a partir de 1º JAN de cada ano.
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 MAR terá o acréscimo de 20% (vinte por
cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o
vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora.
Art. 9º - Os profissionais referidos no artigo 1º terão o prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, após a publicação deste Decreto, para promoverem seus registros nos
respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste Artigo, será vedado o exercício da
atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na
forma prevista neste Decreto.
Art. 10 - A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente
exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer
documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função
atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 SET 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Publicado no D.O.U DE 17 SET 1980 - Seção II - Pág. 18.545.
Fonte : http://app.crea-rj.org.br/portalcreav2midia/documentos/decreto85138.pdf
Regulamenta a Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, que
disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras
providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 6.664, de 26 JUN
1979.
DECRETA:
Art. 1º - Geógrafo é a designação reservada exclusivamente aos profissionais
habilitados na forma da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979.
Art. 2º - O exercício da profissão de Geógrafos somente será permitido: (1)
I - aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante
de matérias do núcleo comum, acrescidas de duas
matérias optativas, na forma do currículo fixado pelo
Conselho Federal de Educação;
II - aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História,
formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências
e Letras e pelos Institutos de Geociências das
Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por
estabelecimento estrangeiro de ensino superior e
devidamente revalidado no Ministério da Educação e
Cultura.
Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções
a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades
autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas
de caráter físico-geográfico, biogeográfico,
antropogeográfico e geoconômico e as realizadas nos
campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem
necessárias:
a) na delimitação e caracterização de
regiões e sub-regiões geográficas naturais e
zonas geoeconômicas, para fins de
planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala
nacional, regional, ou local, de problemas
atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições
hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas
aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio
comercial em escala regional e interregional;
f) na caracterização ecológica e etológica da
paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração
interna, imigração e colonização de regiões
novas ou de revalorização de regiões de
velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores
geoeconômicos destinados ao planejamento
da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos
sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases física
e geoeconômica dos núcleos urbanos e
rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e
preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento
destinado à solução dos problemas
regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios;
II - a organização de congressos, comissões, seminários,
simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo
e à divulgação da Geografia.
Art. 4º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente
científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social,
econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se
exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos,
integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas
ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de
determinado estudo ou pesquisa, de interesse de
instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e
arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a
forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações
públicas ou privadas.
Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Jurisdição em que a atividade for
exercida.
Art. 6º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente
efetuará o registro profissional mediante a apresentação do diploma devidamente
registrado na forma prevista pelo artigo 27 da Lei nº 5.540, de 28 NOV 1968.
Parágrafo único - Os diplomas conferidos por estabelecimento particular de ensino
deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7º - Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida a
carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.
Parágrafo único - A carteira a que se refere este Artigo valerá como documento de
identidade e terá fé pública.
Art. 8º - Os profissionais registrados de conformidade com o que preceitua o presente
Decreto são obrigados ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o disposto na letra "p" do artigo
27 da Lei número 5.194, de 24 DEZ 1966, é devida a partir de 1º JAN de cada ano.
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 MAR terá o acréscimo de 20% (vinte por
cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o
vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora.
Art. 9º - Os profissionais referidos no artigo 1º terão o prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, após a publicação deste Decreto, para promoverem seus registros nos
respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste Artigo, será vedado o exercício da
atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na
forma prevista neste Decreto.
Art. 10 - A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente
exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer
documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função
atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 SET 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Publicado no D.O.U DE 17 SET 1980 - Seção II - Pág. 18.545.
Fonte : http://app.crea-rj.org.br/portalcreav2midia/documentos/decreto85138.pdf
Lei 6664/79 - Profissão de Geógrafo
Lei 6.664 de 26 de junho de 1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 . Geógrafo é a designação profissional dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.
Art. 2 . O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido.
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, pelas Faculdades de Filosofia, Ciências e letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II - (Vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.
Art.3o . É da competência do geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e específicos da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do país;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano , com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) nas pesquisas de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões destinadas ao estudo e divulgação da Geografia.
Art. 4o . As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às atividades de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitragens;
III - prestações de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
Art. 5o. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 6o . O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 7o . A todo profissional registrado de acordo coma presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei.
Art. 8o . É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que 360 (trezentos e sessenta ) dias após a regulamentação desta lei, não portarem documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.
Art. 9o . A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
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